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AgInt no REsp 202403823867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175395
- Registro
- 202403823867
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AINDA QUE POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
promovido pela ora agravante contra o Estado do Maranhão, ora
agravado, requerendo o recebimento do crédito oriundo de sentença
coletiva proferida nos autos do Processo n. 6.542/2005. Na sentença,
julgou-se extinto em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a
sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência
desta Corte de que o tribunal não é obrigado a falar de todos os
pontos suscitados pela parte. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - No caso dos autos, nas razões da petição de Apelação não há
menção a respeito da preclusão. A preclusão somente foi suscitada
nas razões dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
parte deve levar a conhecimento do Tribunal de origem, até a ocasião
da apelação, as questões inclusive de ordem pública (categoria
interesse secundário, porquanto as de interesse público podem ser
levados a qualquer momento), sob pena de não serem conhecidas (REsp
n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025; REsp n. 770.938/SP, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
13/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 709; EDcl no REsp n. 67.579/SP,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
julgado em 8/11/1995, DJ de 11/12/1995, p. 43.228.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.