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AgInt no REsp 202403823867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175395
Registro
202403823867
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pela ora agravante contra o Estado do Maranhão, ora agravado, requerendo o recebimento do crédito oriundo de sentença coletiva proferida nos autos do Processo n. 6.542/2005. Na sentença, julgou-se extinto em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte de que o tribunal não é obrigado a falar de todos os pontos suscitados pela parte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No caso dos autos, nas razões da petição de Apelação não há menção a respeito da preclusão. A preclusão somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte deve levar a conhecimento do Tribunal de origem, até a ocasião da apelação, as questões inclusive de ordem pública (categoria interesse secundário, porquanto as de interesse público podem ser levados a qualquer momento), sob pena de não serem conhecidas (REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025; REsp n. 770.938/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 709; EDcl no REsp n. 67.579/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/11/1995, DJ de 11/12/1995, p. 43.228. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.