← Jurioteca
AgRg no HC 202501569620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001038
- Registro
- 202501569620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS
FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao
tráfico de drogas.
2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade
do delito, além de transferência bancária suspeita.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade
provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso
e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela
proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar é necessária para a
garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente
e pela gravidade dos fatos apurados.
6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a
decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente,
justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo
criminoso.
7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária
para determinar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando
determinada após a conclusão das investigações em que constatada a
participação do agente no evento criminoso. 3. A
desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC
890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.