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AgRg no HC 202501420555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998537
- Registro
- 202501420555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de
testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do
processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade
dos atos libidinosos imputados ao réu.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade
do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114
desta Corte.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser
apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do
processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial
relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de
prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg
no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.