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AgRg no HC 202501420555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998537
Registro
202501420555
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do processo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade dos atos libidinosos imputados ao réu. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114 desta Corte. 5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. 6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.