← Jurioteca
AgRg no HC 202500731720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986290
- Registro
- 202500731720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS
INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em
razão da insuficiência de provas para a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em
depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam
claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de
capacete e a imagem era de má qualidade.
5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter
os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a
pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu
ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.