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AgRg no HC 202501206130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
994313
Registro
202501206130
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n. 5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não apreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo, o que não foi analisado pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário ou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada pela Corte de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese defensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a determinação para que o Tribunal competente conheça e julgue a revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.