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AgRg no HC 202501312886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996140
- Registro
- 202501312886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a
revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura.
2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso
cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi
mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de
fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da
sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta
ao princípio da presunção de inocência.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do
decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja
adequadamente fundamentada.
6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em
sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade
concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à
aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo
período.
7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem
os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso
durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado,
não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja
baseada em fundamentos concretos.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto
preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A
prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde
que não configure antecipação de pena e esteja baseada em
fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta
da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º,
315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ,
HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.