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AgRg no HC 202500647186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984540
- Registro
- 202500647186
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de
nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do
princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do
agravante.
2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não
foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado
provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou
após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato
judicial.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o
uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de
recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do
sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é
admitida, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior
impetração não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC
958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
10/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.