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AgRg no HC 202500711067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985838
- Registro
- 202500711067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática
de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in
idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência
voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por
roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando
bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo.
3. A questão também envolve a análise da adequação do regime
prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi
consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem
comunicou sua desistência ao coautor.
5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante
do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase,
enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para
exasperar a pena-base.
6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial
desfavorável, permitindo regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a
crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua
desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse
praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da
dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º,
59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.