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AgRg no HC 202500711067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
985838
Registro
202500711067
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem comunicou sua desistência ao coautor. 5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase, enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base. 6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.