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AgRg no HC 202501603736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001550
- Registro
- 202501603736
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e
diversas ilegalidades.
2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação
das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento
da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi
considerada deficiente, pois não foram juntados documentos
essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos
judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada,
uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de
primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição.
6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta
para instruir o habeas corpus.
7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente
o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da
controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus
contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que
não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ,
AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.