← Jurioteca

AgRg no HC 202501603736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001550
Registro
202501603736
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição. 6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta para instruir o habeas corpus. 7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.