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AgRg no HC 202501482770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999478
- Registro
- 202501482770
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do
procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que
reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do
apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há
provas suficientes para a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e
repercussão da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de
falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica.
5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração
disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos
autos.
6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas
corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta
do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando
indiferença à lei e à disciplina.
7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração
disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi
ultrapassado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável
para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave
devidamente comprovada não pode ser desclassificada para falta
média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três
anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50,
VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ,
AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.