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AgRg no HC 202501291235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995894
- Registro
- 202501291235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de instrução.
2. A defesa objetiva a concessão da ordem para conceder o livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente dos autos, sem os
documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, impede o
conhecimento do habeas corpus, conforme orientação firmada no
âmbito da Corte.
5. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória, sendo ônus do
impetrante apresentar elementos documentais suficientes com a
impetração.
6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente dos autos, sem
documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
2. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.