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AgRg no HC 202501291235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995894
Registro
202501291235
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de instrução. 2. A defesa objetiva a concessão da ordem para conceder o livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução deficiente dos autos, sem os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme orientação firmada no âmbito da Corte. 5. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, sendo ônus do impetrante apresentar elementos documentais suficientes com a impetração. 6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente dos autos, sem documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.