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AgRg no HC 202500728542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986250
- Registro
- 202500728542
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de
dinheiro e associação para o tráfico.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,
requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização
criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e
associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros
corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação
financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.
6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a
necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração
delitiva e garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública quando há indícios concretos de
participação em organização criminosa. 2. Antecedentes criminais e
risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §3º;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ,
AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
16/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.