← Jurioteca
AgRg no HC 202403301787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 942092
- Registro
- 202403301787
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus e não apurou a existência de
ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
2. A agravante foi denunciada por integrar organização criminosa e
praticar peculato-desvio, com fatos ocorridos entre fevereiro e
abril de 2020. Foi imposta a medida cautelar de suspensão da função
pública e proibição de comparecimento à Prefeitura e Secretarias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de afastamento do cargo público, imposta quatro
anos após a ocorrência dos crimes, carece de contemporaneidade e
fundamentação válida.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de medidas cautelares é
considerada menos gravosa e adequada para resguardar a ordem pública
e garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os
delitos são praticados em razão da função pública.
5. O Tribunal de origem considerou temerário o retorno da agravante
ao cargo público, devido à necessidade de agir probo e dentro da
legalidade, atributos que, em tese, não se verificam na paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas cautelares é
adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da
lei penal. 2. A falta de contemporaneidade da medida cautelar não
invalida sua aplicação se persistirem riscos aos bens que se buscam
resguardar".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.