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AgRg no HC 202403301787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
942092
Registro
202403301787
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não apurou a existência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A agravante foi denunciada por integrar organização criminosa e praticar peculato-desvio, com fatos ocorridos entre fevereiro e abril de 2020. Foi imposta a medida cautelar de suspensão da função pública e proibição de comparecimento à Prefeitura e Secretarias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo público, imposta quatro anos após a ocorrência dos crimes, carece de contemporaneidade e fundamentação válida. III. Razões de decidir 4. A aplicação de medidas cautelares é considerada menos gravosa e adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os delitos são praticados em razão da função pública. 5. O Tribunal de origem considerou temerário o retorno da agravante ao cargo público, devido à necessidade de agir probo e dentro da legalidade, atributos que, em tese, não se verificam na paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas cautelares é adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A falta de contemporaneidade da medida cautelar não invalida sua aplicação se persistirem riscos aos bens que se buscam resguardar".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.