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AgRg no HC 202500618828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984058
- Registro
- 202500618828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela prática, em tese, do delito de tráfico
de drogas, visando garantir a ordem pública e em razão do fundado
receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do Agravante
pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente considerando o risco de reiteração
criminosa.
4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal
decorrente de busca domiciliar supostamente irregular.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o
risco de reiteração criminosa, uma vez que o Agravante responde a
duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso,
denotando sua periculosidade.
7. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva, dada a existência de elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois
houve fundada suspeita, com base em denúncia anônima e evidências de
tráfico de drogas, justificando a ação policial.
9. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus ou de seu
recurso é inviável, pois não comporta o revolvimento de fatos e
provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública
justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes
que denotam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a custódia cautelar. 4. A busca domiciliar é válida
quando há fundada suspeita e evidências de crime."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019;
STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.