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AgRg no HC 202500693975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985423
- Registro
- 202500693975
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado
por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado,
com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em
depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e
materialidade.
3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente
improcedente.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não está amparada
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas
durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária,
demonstrando materialidade e indícios de autoria.
5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não
é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal
do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo
de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é
possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do
Júri a apreciação de sua incidência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º,
IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.