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AgInt no REsp 202402911055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162181
- Registro
- 202402911055
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE
MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso
encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não
há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só,
não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de
que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do
art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN".
4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o
conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do
STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria
necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que
está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos
para atos anteriores à sua vigência".
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.