← Jurioteca

AgInt no REsp 202402911055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162181
Registro
202402911055
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN". 4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência". 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.