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AgInt no REsp 202103855989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978317
- Registro
- 202103855989
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil
(CPC).
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa,
a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que
não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de
verba honorária, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No
entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas
hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade
ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o
Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual
inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do
CPC/1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.