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AgInt nos EDcl no REsp 202301779925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077453
- Registro
- 202301779925
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante com o fim de impedir a instauração de processo
administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da
autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde
seu indiciamento.
2. Conforme se extrai da transcrição da Informação
36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a
administração concluiu que a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão
processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da
comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo
administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor
análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não
utilizados quando da formalização da acusação no Termo de
Indiciamento".
3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
compreensão de ser possível a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas
hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de
diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,
relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal
por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no
RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.