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AgInt no REsp 202500629760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199473
- Registro
- 202500629760
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC) com o REsp 1.835.864/SP, a Corte local assinalou
expressamente que "o julgado se encontra em conformidade com a tese
assentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer
aspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se
ratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos".
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.