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AgInt no RMS 202102125089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 66876
- Registro
- 202102125089
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO
COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de
subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos
nas questões do certame. Precedentes.
2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade
ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na
previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de
espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito
líquido e certo.
3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema
previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do
Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o
tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na
espécie, foi atendido a contento.
4 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.