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AgInt no REsp 201602719949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1995320
Registro
201602719949
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes. 2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas." 3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária. 4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.