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AgInt no REsp 201602719949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995320
- Registro
- 201602719949
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em
repercussão geral. Precedentes.
2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.
7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial
seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se
que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração
do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em
julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de
sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito
de majoração da verba honorária.
4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao
acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão
agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.