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AgInt no REsp 202403909844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176710
- Registro
- 202403909844
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça
os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS
e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor
da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado
ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à
alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não
há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o
acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie,
o óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.