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AgRg no HC 202403772995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950957
- Registro
- 202403772995
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena para os crimes de contrabando e falsidade
ideológica.
2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos no art. 2º, §
4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do
Código Penal, além do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal,
em continuidade delitiva, com regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve coação ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes
dos agravantes, bem como a não aplicação da atenuante de confissão
espontânea.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi fundamentada em
circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de cigarros
contrabandeados e o modus operandi sofisticado, justificando a
valoração negativa das circunstâncias e a culpabilidade.
5. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao crime de
contrabando, pois a confissão dos agravantes não foi considerada
suficiente para tal, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em habeas corpus.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena
imposto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
em circunstâncias concretas do caso. 2. A atenuante de confissão
espontânea não se aplica quando a confissão não é considerada
suficiente. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum
de pena assim o exige, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º,
alínea a; art. 65, III, "d"; art. 299; art. 334-A, § 1º, inciso I;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023; STJ, AgRg no HC 598.822/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 827.586/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.