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AgRg no HC 202403772995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
950957
Registro
202403772995
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os crimes de contrabando e falsidade ideológica. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do Código Penal, além do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, com regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes, bem como a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de cigarros contrabandeados e o modus operandi sofisticado, justificando a valoração negativa das circunstâncias e a culpabilidade. 5. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao crime de contrabando, pois a confissão dos agravantes não foi considerada suficiente para tal, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena imposto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando a confissão não é considerada suficiente. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum de pena assim o exige, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea a; art. 65, III, "d"; art. 299; art. 334-A, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 598.822/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 827.586/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.