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AgRg no HC 202400803057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 897078
- Registro
- 202400803057
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve
a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de
homicídio e ocultação de cadáver.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
em razão da gravidade concreta da conduta.
3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de
sustentar excesso de prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se
limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas
corpus, sem apresentar novos fundamentos.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas
corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma
decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem
apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o
conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro
meio impugnativo contra a mesma decisão."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD
no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.