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AgRg no HC 202403087433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 938107
- Registro
- 202403087433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, nem verificou ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de origem, após provimento
de recurso da acusação, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e
1166 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40,
inciso V, da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado e a
revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, por meio de habeas corpus, revisar os critérios
utilizados na fixação da pena após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
5. A revisão dos critérios de fixação da pena demanda reanálise de
fatos, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para
reanálise de fatos ou provas, nem para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.