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AgRg no HC 202402898939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 934551
- Registro
- 202402898939
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS
PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do
paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)
verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam
o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da
gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança
de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em
casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art.
312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência
relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC
846420/AL, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.