← Jurioteca

AgRg no HC 202402195524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
922444
Registro
202402195524
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR DELITOS SEXUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a condenação por delitos sexuais, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a invocada existência de ilegalidades na dosimetria da pena, no regime inicial fechado e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas, o que ocorreu no caso em questão, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, considerando o uso de arma de fogo para intimidar a vítima, não cabendo revisão do juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem. 6. O regime inicial fechado está fundamentado na pena fixada e no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em delitos sexuais tem especial relevância quando em consonância com as demais provas. 2. A exasperação da pena-base justificada por circunstâncias judiciais negativas não pode ser revista sem elementos concretos. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910455, Quinta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2797232, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 927292, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.