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AgRg no HC 202401887938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 916589
- Registro
- 202401887938
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL
NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes e
sem realização de laudo pericial.
2. O impetrante alega nulidade da condenação por ausência de
materialidade do delito, requerendo a absolvição do agravante.
3. A condenação transitou em julgado e houve revisão criminal na
origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo pericial
impedem a condenação por tráfico de drogas.
5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso (ou ação) próprio para atacar acórdão
condenatório com trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso (ou ação) próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
7. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
indiretas robustas, como interceptações telefônicas e depoimentos,
mesmo sem apreensão de entorpecentes, conforme precedentes do STF e
STJ.
8. A mudança jurisprudencial que exige laudo toxicológico não
retroage para casos já transitados em julgado, em respeito ao
princípio do tempus regit actum.
9. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso (ou ação) próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes
não impede a condenação por tráfico de drogas quando há provas
indiretas robustas. 3. Mudanças jurisprudenciais não retroagem para
casos já transitados em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/06, art. 33, caput c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 686312/MS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STF, HC 130.265, Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 31.05.16.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.