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AgRg no HC 202401836338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 915550
- Registro
- 202401836338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE
SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade
flagrante que justificasse a concessão da ordem.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de
Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de
detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica
da agravante do art. 70, inciso II, "a" do Código Penal Militar,
mantendo-se a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão
do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que
extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo
legal.
6. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela
incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de
hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do
Código Penal Militar.
7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos
da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas
mensagens de WhatsApp.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo
legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é
justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares.
4. A ausência de perícia específica não invalida a condenação
quando há outras provas suficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69;
CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.