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AgRg no HC 202401168800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
903610
Registro
202401168800
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao agravante, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e ilegitimidade da Guarda Civil Municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas foram ilegais e se há correlação entre a acusação e a sentença condenatória; ainda, se o princípio da unirrecorribilidade teria sido respeitado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As buscas pessoal e domiciliar, prima facie, obedeceram os parâmetros legais e o conhecimento do remédio impetrado implicaria na violação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, o qual veicula a regra segundo a qual contra uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal, ressalvadas as exceções reconhecidas por lei. 7. A sentença condenatória pode atribuir definição jurídica diversa daquela constante na denúncia sem alterar a descrição dos fatos, conforme art. 383 do CPP, não havendo nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar realizadas com fundadas razões não configuram ilegalidade. 3. A sentença pode atribuir definição jurídica diversa sem alterar a descrição dos fatos, conforme o art. 383 do CPP. 4. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal veicula a regra segundo a qual contra uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal, ressalvadas as exceções reconhecidas por lei". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 244; Lei 8.137/90, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.