← Jurioteca
AgRg no HC 202401168800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 903610
- Registro
- 202401168800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao agravante, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ilicitude das
buscas pessoal e domiciliar e ilegitimidade da Guarda Civil
Municipal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se as buscas pessoal e domiciliar
realizadas foram ilegais e se há correlação entre a acusação e a
sentença condenatória; ainda, se o princípio da unirrecorribilidade
teria sido respeitado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STF e STJ
não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. As buscas pessoal e domiciliar, prima facie, obedeceram os
parâmetros legais e o conhecimento do remédio impetrado implicaria
na violação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade
recursal, o qual veicula a regra segundo a qual contra uma
determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal,
ressalvadas as exceções reconhecidas por lei.
7. A sentença condenatória pode atribuir definição jurídica diversa
daquela constante na denúncia sem alterar a descrição dos fatos,
conforme art. 383 do CPP, não havendo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar realizadas com
fundadas razões não configuram ilegalidade. 3. A sentença pode
atribuir definição jurídica diversa sem alterar a descrição dos
fatos, conforme o art. 383 do CPP. 4. O princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal veicula a regra segundo a qual contra
uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal,
ressalvadas as exceções reconhecidas por lei".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 244; Lei
8.137/90, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.