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AgRg no HC 202401229665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 904295
- Registro
- 202401229665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA
CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do
agravante, acusado de crime contra a vida, que permaneceu foragido
por mais de 18 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da custódia cautelar do agravante é justificada,
considerando a alegada ausência dos requisitos para tal medida e a
condição debilitada de sua saúde.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
fundamentação idônea e concreta das instâncias inferiores, que
concluíram pela necessidade de custódia cautelar para garantir a
aplicação da lei penal, dado o longo período em que o agravante
esteve foragido.
4. A fuga do distrito da culpa é considerada fundamento válido para
a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se afigura
inviável, devido à gravidade concreta da conduta e à necessidade de
tutelar a aplicação da lei penal.
6. A alegada inimputabilidade do agravante está sendo analisada em
incidente de insanidade já instaurado, não havendo ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva enquanto não se tem certeza sobre a
inimputabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa é fundamento
válido para a manutenção da custódia cautelar. 2. A gravidade
concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198609, Rel. Min. QUINTA TURMA,
DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. QUINTA TURMA,
DJEN 19/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.