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AgRg no HC 202302222291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 834441
- Registro
- 202302222291
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente
condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo
da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a
modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços
à comunidade, conforme art. 312-A do CTB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena
restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e
STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de
Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena
cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi
feita conforme a legislação de trânsito.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para
prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não
configura reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.