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AgRg no HC 202301565870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 822730
- Registro
- 202301565870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES
SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE.
POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de
causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º
do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na
primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema
trifásico e ao princípio da individualização da pena.
4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria
subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias
mais gravosas seriam desprezadas.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser
utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A
desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a
individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária,
cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art.
2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP,
Quinta Turma, DJe 20.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.