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AgRg no HC 202301565870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
822730
Registro
202301565870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.