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AgRg no HC 202303216028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 852296
- Registro
- 202303216028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de
origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação
penal.
3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de
domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do
paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e
sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura
violação de domicílio e se a prova obtida é nula.
5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando
o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no
habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas
decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador,
caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade
domiciliar.
8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências
investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de
infrações penais, conforme jurisprudência consolidada.
9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de
veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido
contrário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A
denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que
resultem em provas de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.