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AgRg no HC 202302868642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
846127
Registro
202302868642
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com consequente absolvição. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em flagrante e a condenação do recorrente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que confirmem a suspeita. 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por informações adicionais e a situação de flagrância justificou a ação policial. 7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.