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AgRg no HC 202302928222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
847329
Registro
202302928222
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. O recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos do ofendido e testemunhas. 7. A condenação foi proferida pelo conselho de sentença, que adota o sistema da íntima convicção, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.