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AgRg no HC 202303414781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 855762
- Registro
- 202303414781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante
para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal.
2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na
decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao
artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação
de periculosidade do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de transferência do agravante para presídio federal
carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e
o artigo 93, IX da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de transferência foi fundamentada
em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante,
sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua
inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a
segurança pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo,
bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência
inicial.
6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a
transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para
presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que
indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em
presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos
motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da
persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
11.671/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.