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AgRg no HC 202400417040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 890564
- Registro
- 202400417040
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta
e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6
meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no
artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal
de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa,
para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao
pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa.
3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após
revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à
autoridade policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a
prática do crime de falsificação de documento público, considerando
que o documento falso não foi efetivamente utilizado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe
a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade
competente.
6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para
o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de
uso efetivo, a conduta é considerada atípica.
7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento
falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na
atipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua
efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente.
2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do
documento falsificado, configura atipicidade da conduta".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.