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AgRg no HC 202400254801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 887721
- Registro
- 202400254801
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, alegando nulidade da decisão de pronúncia por
excesso de linguagem.
2. O Tribunal Alagoano demonstrou que estavam presentes os elementos
probatórios quanto à materialidade e autoria delitiva que embasaram
a condenação, mesmo sem laudo pericial, com base em depoimentos e
relatório médico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio em casos de alegada ilegalidade manifesta, e se a condenação
pode ser mantida sem exame de corpo de delito, com base em outros
elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem
prejulgamento da causa.
6. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico pode ser
baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame de corpo
de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros
meios.
7. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito
de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico
pode ser baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame
de corpo de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por
outros meios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129,
§ 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.857/PE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025;
STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 11.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.