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AgRg no HC 202400254801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
887721
Registro
202400254801
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. O Tribunal Alagoano demonstrou que estavam presentes os elementos probatórios quanto à materialidade e autoria delitiva que embasaram a condenação, mesmo sem laudo pericial, com base em depoimentos e relatório médico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de alegada ilegalidade manifesta, e se a condenação pode ser mantida sem exame de corpo de delito, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 6. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico pode ser baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame de corpo de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios. 7. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico pode ser baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame de corpo de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.