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AgRg no HC 202500709987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985885
- Registro
- 202500709987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA
PORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico
internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada
pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda
Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas
veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por
ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se
restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar
se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar
o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência
para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos
termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º,
II, do Decreto n. 87.230/1982.
4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta
da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa
quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando
alegação de ilicitude.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no
momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo
confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a
licitude da persecução penal.
6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente
reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no
contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga
apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação
estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à
atividade ilícita.
8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.