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AgRg no HC 202402395212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
926371
Registro
202402395212
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.