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AgRg no HC 202404885862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971704
- Registro
- 202404885862
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob
fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a
concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez,
ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias
pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se
houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a
anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial
semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou na espécie.
4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório,
incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos
periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação
de insuficiência de provas.
5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao
permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da
prognose do Legislador.
7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e
menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo
legal, conforme Súmula 231 do STJ.
8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando
a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada,
dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia
definitiva.
10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser
analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.