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AgRg no HC 202500472212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981342
- Registro
- 202500472212
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível,
diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente
de deliberação colegiada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por
recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da
instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve
demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por
motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível
com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado
se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento
adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância
excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante,
especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.