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AgRg no HC 202500532548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982520
- Registro
- 202500532548
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES.
EFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e não concedeu a
ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de
faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas.
O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que
a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade,
afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios
da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos
das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e
reclassificação do comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição
judicial das faltas disciplinares impede a Administração
Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii)
estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e
administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares
mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não
se verifica no caso concreto.
4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a
pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos
administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento
administrativo regular. A considerar a independência entre as
instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a
Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o
comportamento do apenado, com base em faltas prescritas
exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera
administrativa.
5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as
instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando
a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares
prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta.
6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares
atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos
expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP
(regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o
condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que
reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação
comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade
administrativa.
7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência
indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que
tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais.
A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade
do procedimento administrativo, na observância do devido processo
legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do
sistema prisional.
8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual
o registro disciplinar pode ser considerado para fins
administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento
penitenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas
disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de
sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a
independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza
a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas
judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento
carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo
automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem
prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.