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AgRg no HC 202501157430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993486
- Registro
- 202501157430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2018. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do
procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com
base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos
após o trânsito em julgado da condenação.
3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não
é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência,
de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no
qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações
em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema
citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos
que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior
quanto ao tema.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.