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AgRg no HC 202501686614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002956
- Registro
- 202501686614
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela
reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua,
marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale
destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação,
tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo
crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).
3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal
como ocorre no caso.
4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.