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AgRg no HC 202501727730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003598
- Registro
- 202501727730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e
veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois
os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com
as características do acusado seria o gerente de determinado ponto
de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os
agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas
características eram compatíveis com as informadas pelos
denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca
pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam
estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os
policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram
o réu na posse de porções de cocaína e maconha.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade
de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e
vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis
gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem
as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava
que [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de
entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que
durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo
VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da
biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.
Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a
esposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de
Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do
Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos
tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.