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AgRg no AgRg no HC 202402501711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928089
- Registro
- 202402501711
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida
a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios
prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a
necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de
que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único
responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia,
foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em
concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de
prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução
definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a
execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução
penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.