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AgRg no HC 202501187950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993860
- Registro
- 202501187950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe
e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado
em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em
frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com
golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.
Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores
feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).
Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática
delitiva, onde foi capturado pelos policiais.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma
de acautelar a ordem pública.
3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do
agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a
unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer
tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica
antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no
momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318,
II, do CPP.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa no caso dos autos.
5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.