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AgRg no HC 202501293292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995925
Registro
202501293292
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado morte. 2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que a reincidência não específica do acusado não justifica tal aplicação. 3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime, mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.